quinta-feira, 15 de maio de 2008

QUEM DEU CAUSA À MORTE DE ROGER WHETMORE?








TRIBUNAL DE ROMA


TRABALHO APRESENTADO PARA AVALIAÇÃO- DISCIPLINA "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO", MINISTRADA PELO PROFESSOR MAURÍCIO SAMPAIO. UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA- CAMPUS SALVADOR. CURSO DE DIREITO MATUTINO. SEMESTRE 2008.1


EQUIPE DE TRABALHO:


mariana b. b. cerqueira; inez maria de lira vasconcelos; paulo sampaio junior; maria nilda monteiro araújo; nilzete dantas martins; eloy pinheiro filho.




O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS: UM EXERCÍCIO DE INICIAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA


1. OS FATOS

1.1 Neste ano de 4300, quatro exploradores de cavernas, membros de uma sociedade espeleológica, foram processados e condenados à morte pela forca, pelo Júri do Tribunal do Condado de Stowfield, por CRIME DE HOMICIDIO, sendo vítima o Sr. Roger Whetmore, também, membro do mesmo grupo de exploradores e da mesma sociedade;

1.2 O HOMICIDIO, de "autoria incerta", se deu em maio de 4299, quando os “ACUSADOS” e a “VITIMA”, estiveram numa visita de exploração a uma caverna e ficaram presos no seu interior, por ter havido um desmoronamento de blocos de pedras na caverna onde ficaram confinados, que bloqueou a única abertura existente para entrada ou saída da mesma;

1.3 A MOTIVAÇÃO para a prática do HOMICIDIO, de "autoria incerta", foi unicamente a sobrevivência do grupo, pactuada por cada um individualmente e coletivamente, embora tenha havido alguma resistência do grupo, inicialmente, e no momento seguinte, da própria vítima o Sr. Rogem Whetmore, mentor da idéia;

1.4 A IDÉIA de SACRIFICAR UMA VIDA, em nome da sobrevivência das “DEMAIS VIDAS” confinadas na caverna, se deu, a partir da comunicação que se estabeleceu entre os confinados, que estavam equipados com rádio transmissor e a “EQUIPE DE SALVAMENTO”, que ficando sabendo da existência do rádio com os exploradores, também, instalou um aparelho, fora da caverna, para estabelecerem COMUNICAÇÃO;

1.5 “O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO” estabelecida entre o grupo de exploradores confinados e a equipe de salvamento foram referente a:

· Dificuldades encontradas pelo grupo de salvamento para desobstruir em tempo hábil, a única abertura da caverna, a fim de salvar os exploradores;
· Tempo mínimo para manutenção da vida dos exploradores, naquele vigésimo dia, quando se iniciou a comunicação, já sem alimentos e sem água;
· Inexistência de substancia animal ou vegetal no interior da caverna, constatada pelos exploradores;
· Condições físicas do grupo confinado relatadas pelos mesmos aos médicos na equipe de salvamento;
· A sobrevivência do grupo por um período de mais de dez dias sem alimentos, possível tempo mínimo de desobstrução da caverna;
· Consultas dos exploradores confinados, à equipe de salvamento, especialistas e outras autoridades, algumas sem respostas, que ensejaram a definição e encaminhamento da alternativa para sobrevivência do grupo: TOMAR COMO ALIMENTO A CARNE DE UM DENTRE ELES, ATRAVÉS DE ESCOLHA PELA SORTE NO DADO.
Quiseram ouvir o MÉDICO, o JUIZ, o SACERDOTE, AUTORIDADE GOVERNAMENTAL, e até mesmo alguém da equipe de salvamento, e todos unanimemente se omitiram de falar ou de dar opinião sobre esta solução encontrada.
O ônus do encaminhamento e execução da decisão recaiu apenas nos ombros daqueles que estavam em situação de risco pessoal, que neste sentido foram deixados à própria sorte da morte por inanição. À EQUIPE de SALVAMENTO, a preocupação em abrir o caminho para a saída, para resgatá-los nas circunstancias que se encontrassem, VIVOS ou MORTOS.

2. A DEFESA


2.1 TESE A

Título:

Inexistência de Provas. Os fatos apresentados pela Denúncia do Ministério Público, foram insuficientes para demonstrar a autoria individual ou coletiva, da materialidade do crime.

Tese:

A morte como alternativa para manutenção da vida do grupo, foi a lei estabelecida e teve a anuência de todos do grupo. Ficou acordado, na escolha pela sorte, que alguém do grupo morreria, para servir de alimento. Não se estabeleceu como se daria a morte daquele que fosse escolhido pela sorte no dado. Roger Whetmore, teve a sorte adversa, mas não se sabe como Roger morreu. "Sabe-se que Whetmore tinha sido morto e servido de alimento para seus companheiros".

2.2 Tese B:

Título:
Estado de Necessidade- Um Crime Legal.Nenhum dos exploradores tinha a intenção de matar, mas na verdade, se não o fizessem, morreriam de inanição. O sacrificio de um, ou a morte de todos.

Tese: Pelas circunstâncias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque, se não fizessem essa escolha, em princípio punível, todos poderiam falecer por inanição. A morte de Roger, foi socorro, considerando que não existiam mais alimentos para mantê-ls vivos.

3. ABRANGENCIA E CONFLUÊNCIA DAS TESES
Considerando a falta de provas que demonstrem objetivamente o autor ou autores da materialidade do crime, optou-se por fazer uma cobertura de analise, que forneça elementos para julgamento da própria lei e dos fatos, neste caso conforme o que possibilitam as provas. Desse modo, se os fatos por si só não se explicam está em julgamento a própria lei estabelecida por Whetmore, a lei que é objeto de acusação dos réus, daí a argüição da inexistência de provas suficiente. E, se em ultima instância quisermos um julgamento para os fatos, só há uma lei a ser aplicada: O ESTADO DE NECESSIDADE – UM CRIME LEGAL.


Neste sentido, todas as possibilidades levantadas encaminham-se para a defesa e absolvição dos acusados.


4- FUNDAMENTAÇÃO

4.1 TESE A

Acolhendo a hipótese de crime para a morte de Roger Whetmore, ainda assim, não seria classificada como a ação criminosa, pois o Código Penal – TITULO II – Relação de causalidade, art. 13 define que: “o resultado que depende a existência de crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Pergunta-se: quem deu causa a morte de Roger?
Os fatos apresentados na denúncia do Ministério Publico não esclarecem sobre a autoria, se individual ou coletiva, nem em que condições se deu a morte. Portanto, existem lacunas na denuncia do Ministério Público que podem ensejar fazer uma injustiça com os acusados. O não esclarecimento é evidente. Por outro ângulo poderia se considerar que quem deu causa a morte de Roger foi ele próprio e a lei sugerida por ele e acatada pelo grupo.
Neste sentido teríamos duas causas reais para o julgamento da culpabilidade da morte: a ação criminosa, que está indeterminada e a própria lei estabelecida no grupo.
Sabe-se que na sanção por morte, ou seja, a penalidade para crime de homicídio, segundo o ordenamento positivo, está em jogo a escolha da vida coletiva, o bem e a paz coletiva, quando da aplicação da lei.
Tomando esse sentido da lei positiva, da força coercitiva do Estado a acusação e condenação do grupo de exploradores de cavernas, companheiros dessa atividade, de Roger Whetmore, a ação do grupo, se autor da morte de Roger, não seria criminosa, pois ai estaria incluída também a própria vitima, por ter junto ao grupo a mesma participação no desenrolar dos fatos e a ação ser em beneficio do coletivo, não da individualidade.
Se a lei e a penalidade, são postos para beneficio da sociedade, neste caso concreto a lei que foi estabelecida e acordada para o grupo, a morte para um deles, é o beneficio do grupo, o beneficio social, contrariando a lei posta pelo Estado e convergindo para finalidade do ordenamento jurídico, que é a paz e o bem comum, e o bem social.
O grupo como um todo, incluindo Roger, perpetraram um ato de consciência coletiva do bem comum, onde a questão seria apenas, a manutenção da vida.
Eles precisariam de mais alimentos, pois saíram todos sobreviventes esses acusados, em estado de completa desnutrição, mas o contrato pactuado foi apenas para manutenção da vida, apenas isso. Daí, apenas o sacrifício de um, esse, escolhido pela sorte.
Existiu uma lei – a manutenção da vida (esta foi a norma observada e cumprida); existiu o jogo – a forma da lei a ser cumprida, o não arbítrio (o jogo de dados);
O cumprimento da lei – a morte, o sacrifício de uma vida.
Se não houvesse uma lei estabelecida e cumprida pelo grupo, talvez todos se deixassem morrer. A racionalidade de Roger permitiu a sobrevivência do grupo. O comportamento de Roger, destacado na sua racionalidade, na sua reflexão, na sua liderança, e na sua aquiescência, com relação ao grupo, leva-nos a levantar a hipótese de auto-imolação.
Analisando seu perfil, talvez Whetmore não colocasse o ônus da sua execução, na mão de seus companheiros, na mão daqueles que ele mesmo defendia e queria vê a vida preservada na sua maioria.
O comportamento de Roger serve de divisor entre a licitude e a ilicitude da ação delituosa pelo grupo. Como Roger, permitiria se deixar morrer pela ação do grupo, coletiva ou individual, se o mesmo apresentou durante todo o tempo o equilíbrio capaz de manter a coesão do grupo e a preservação da vida? Não há evidencia de dispersão do grupo, os fatos comprovam.
Deste modo, os fatos não respondem a nenhuma das questões, ficando improcedente a acusação ou condenação. Como demonstra os fatos, a idoneidade de Roger, sua ética moral, religiosa, social, o fez proceder na condição do justo Juiz, do próprio Estado, na condição adversa a que esteve exposto. Sua consciência da importância de salvar o grupo foi tamanha, que até no jogo dos dados permitiu que outro o fizesse em seu lugar, pois subjetivamente, ele já tinha se escolhido para a morte. O que demonstra a sua disponibilidade para contribuir com a manutenção da vida do grupo.
O artigo 20 do CP fala de discriminantes putativas, e o parágrafo I diz:


“é isento de culpa quem, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supor situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima”.
Se a morte de Roger, mesmo sendo erro, e absolutamente indesejável, as circunstancia a que ficaram expostos os acusados e a vitima os isentaria de penalidade.
O artigo 18 do CP, parágrafo único, complementa a análise:


“salvo os casos expressos em lei ninguém podem ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.


Os acusados, e nem tampouco a vitima, quiseram este resultado, as circunstâncias foram determinantes para que ocorresse.
Caso fosse considerado crime a morte de Roger, ainda assim seria de autoria incerta.
Então, a quem atribuir a produção do evento?
Se considerado crime, crime contra a pessoa, significa crime contra a vida. No caso dos acusados, se assim fosse identificado o autor, determinado o autor, ainda assim, seria crime a favor da vida!
É impossível condenar com prova que não conduz à certeza. Este é um dos princípios Brasileiros do Processo Penal.
A aplicação da pena, para ser legitima e justa, deve ter o apoio do verdadeiro, do fato concreto, objetivamente evidenciado.
É possível reconhecer que as provas não são suficientes para sustentar a ação penal, são insuficientes para demonstrar a materialidade do crime, por isso a acusação é improcedente.
Com a indeterminação de quem praticou o crime, se é que realmente tenha ocorrido, deverá prevalecer o principio de presunção de inocência- in dúbio pro réu.
A prova é o meio pelo qual se faz certo o juízo de verdade do delito. A obrigação de provar sabe-se, incumbe ao acusador, e na falta de prova plena, inconteste, os réus devem ser absolvidos.
Para o grupo de salvamento, interessava como ficou demonstrado nos autos, resgatar o grupo de vivos ou de mortos, se demonstrou como grupo de resgate, destacadamente pelo não envolvimento na decisão de aplicar a “lei da caverna”.
O artigo 386 CPP diz:


“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V- existir circunstancia que exclua o crime ou isente o réu de pena; (artgs. 17,18,19, 22 e 24, §1º, do CP)
VI- não existir prova suficiente para condenação.


4.2 TESE B

Nenhum dos exploradores tinha intenção de matar, mas na verdade se não o fizesse morreriam de inanição. Ou sacrificava ou morreriam os cinco.
A antropofagia “supostamente” praticada naquele momento pelos réus, foi o socorro, considerando que não tinha mais alimentos para mantê-los vivos. Mesmo a antropofagia, momento repugnável teve que apelar para tal método, aceitando o “jogo do dado” proposta, diga-se de passagem, sugerida pelo próprio Roger, só assim sobreviveriam mesmo tendo que sacrificar um de seus parceiros, o que no ato provocou espanto aos demais.
Em nenhum momento eles foram inconscientes, despreparados ou insanos, pelo contrário, estavam totalmente conscientes e decididos.
Entretanto, pelas circunstâncias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque se não procedesse daquela maneira, mesmo ela sendo em principio punível, poderia todos terem falecido, por inanição.
Não houve negligência, eram pessoas capacitadas a explorar cavernas, jamais poderiam prever o acontecimento, foi um caso fortuito.
Não houve imprudência, imperícia nem negligência, conforme o Art. 18, II CP:

crime culposo: II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia.
Não tiveram intenção de...

Suportaram todos os dissabores, amarguras e sofrimento; Não há crime...não existe, nunca existiu...

EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Art. 23, I que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estado de necessidade; legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Se observarmos o art. 24 CP: "Considera-se ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para o renomado penalista Julio Fabbrini Mirabete:
“O ESTADO DE NECESSIDADE PRESSUPÕE UM CONFLITO ENTRE TITULARES LÍCITOS, LEGITIMOS, EM QUE UM PODE PERECER LICITAMENTE PARA QUE OUTRO SOBREVIVA.”
Mirabete enumera os requisitos para a contemplação do Estado de Necessidade, aos quais relacionaremos com os fatos acontecidos e descritos nos autos:

I- AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
- Os réus viam seu direito à vida ameaçado pela fome;
- II- EXISTÊNCIA DE UM PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL
- Os réus já estavam 23 dias sem comer e não havia perspectiva concreta de abertura da caverna em menos de 10 dias;
- III-A INEXIGIBILIDADE DE SACRIFICIO DO BEM AMEAÇADO
- Exigir dos réus que morressem de fome é um despropósito;
- IV-UMA SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE
- Não foram os réus que causaram o bloqueio da entrada da caverna. Comprovadamente foi um caso fortuito;
- V-A INEXISTENCIA DE DEVER LEGAL PARA ENFRENTAR O PERIGO
- Os réus eram espeleólogos amadores, sem qualquer função legal;
- VI-O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE
- Os réus tiveram a informação do engenheiro chefe que dificilmente a entrada da caverna seria liberada antes de 10 dias.
Estavam há 23 dias sem comer e não havia perspectiva de abertura da caverna em menos de 10 dias; Exigir dos réus que morressem de fome seria um despropósito;
De acordo com os autos, nenhum dos réus possuem qualquer antecedente criminal. São homens que possuem família, são bem vistos não só na sociedade da qual são sócios, como também na sociedade geral, onde todos os cidadãos de Newgarth são membros.

Art. 107 CP - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -

Com esse objetivo apropriado ao caso, recorro ao perdão judicial, a qual encontra-se normatizado no ordenamento Brasileiro: Art. 107CP
Extingue-se a punibilidade :
...
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

Assim admite o PERDÃO JUDICIAL o STJ: “... o instituto do perdão judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.” Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI.
O crime é um ato reprovável, por ser a violação de um dever de conduta, do ponto de vista da disciplina social ou da ordem jurídica. Ora, essa reprovação deixa de existir e não há crime a punir quando, em face das circunstâncias em que se encontravam os réus, uma conduta diversa da que teve não poderia ser exigida do comum dos homens.
É FUNDAMENTAL A ESTE JULGAMENTO A COMPREENSÃO DESTAS DUAS ESCOLHAS:
Ou se sacrificava Roger Whetmore ou se sacrificavam todos os cinco exploradores. Com isso, afastamos uma tese muito recorrente dentre muitos analistas deste caso que supõe a possibilidade de que os réus poderiam esperar o primeiro morrer por inanição para em seguida alimentarem-se de sua carne.
Ora, senhores, como poderiam os réus, adivinhar em quais condições físicas eles se encontrariam uma vez que a fome enfraquece sobremaneira qualquer ser. Havia sim, o risco iminente de enfraquecerem-se pela fome a ponto de não conseguirem matar o escolhido ao sacrifício. E assim morreriam todos.
Ao realizarem um acordo, ao estabelecerem uma regra consensual para definir quem seria o sacrificado, agiram os réus dentro do principio da boa-fé. Vale lembrar que quem propôs o tal “contrato”, a fim de escolher o sacrificado foi o próprio Roger, que arrependendo-se tardiamente, ainda lhe foi resguardado o direito de fiscalizar a lisura da escolha, ao não questionar o processo de sorteio, Roger, também, atestou a conduta de boa- fé dos réus.
Há de se aplicar ao fato, também, o valor da verdade, pois não consta dos autos que, depois de tomada dos depoimentos individuais de cada um dos condenados, houvesse contradição entre suas versões. Impossível, na criminologia moderna, quatro pessoas mentirem a cerca de um fato de forma tão convincente. A mínima contradição leva os depoentes a acareações, onde a verdade sempre surge.
MATAR É CRIME EM QUALQUER NORMA JURIDICA.

V. art. 121 CP
Assim, restam desnecessárias quaisquer outras argumentações a favor da aplicação da pena de morte. A absolvição se impõe. Desta forma, seja concedido aos réus o ALVARÁ DE SOLTURA.
Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, concedida aos réus a absolvição, desde o julgamento de 1ª instância, considerando que já sofreram física e psicologicamente.
EM RAZÃO DISTO REQUEREMOS:
Sejam concedidos a cada réu o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

6.1- 80% das vidas foram preservadas, pela lei de Whetmore, este, efetivamente incorporou a equipe de salvamento, pois o que se dizia ser salvamento foi de fato resgate;
6.2- Outras tantas vidas foram sacrificadas, no grupo de salvamento, para que, os que agora são acusados fossem salvos. São 04 vivos e 11 mortos na operação de salvamento. Cada vida salva equivale a 2,7% de vidas mortas. Isto tem uma representação simbólica do valor da vida. Estas vidas, considerando o que passaram a valer, alem do que anteriormente valiam, carregam como transplantados, o ideal de 15 existências, que sobrevivem em 04 pessoas.
6.3- A lei que os absolveu da morte na caverna, quer se transformar agora na lei que os condena.
6.4- Como condenar esses filhos pródigos, no seu retorno para o lar social?
6.5- Qual o interesse de devolvê-los ao confinamento?
6.6- Um homem pode ferir a lei sem violar a própria lei.
6.7- A vida – direito de propriedade esse direito Roger Whetmore pactuou disponibilizar; - A vida é propriedade do homem em estado de natureza e estado de sociedade;
6.8- O comportamento dos acusados e da vitima foi de solidariedade coletiva;
6.9- Os exploradores de cavernas, acusados e o réu, apresentaram comportamentos fundamentados na consciência grupal, com intensa integração dos membros do grupo, com manifesto sentido do nós, de cooperação mútua;
6.10- O grupo se caracterizou ainda por apresentar uma liderança, Roger, com poder capaz de manter a vida do grupo;
6.11- O poder voluntário concede “o poder político”;
6.12-* Rousseau distingue a liberdade natural que só conhece limites nas forças do indivíduo e a LIBERDADE CIVIL, que se limita pela vontade geral.
6.13- ...” a declaração da vontade geral se faz pela lei”.
6.14- Durkhein diz: ... “Consciência coletiva é simplesmente o conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à media dos membros de uma sociedade”.
6.15- “... Há coerção quando, numa assembléia ou numa multidão um sentimento se impõe a todos.”
6.16- A aquiescência, o consentimento de Roger, é completamente civilizado, consciente, sua entrega se faz pela consciência do valor do coletivo, do grupo. Daí todas as mortes que aconteceram fora da caverna, também estarem em função da importância de uma visão do social, do bem maior.

***O LIVRO DE LON L. FULLER, "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS", FOI EFETIVAMENTE "AUTOS DO PROCESSO".



4 comentários:

Mariana MÃE disse...

A equipe apresentou hoje este trabalho. Obeteve nota 7,7 numa escala de 0 a 10, coferida pelo professor da Disciplina IED, Professor Maurício Sampaio.

Mariana MÃE disse...

FALANDO DE AVALIAÇÃO:

Como ficou identificado, no título deste trabalho, "um exercicío de iniciação à argumentação jurídica", me causa perplexidade, o valor atribuído a apresentação do mesmo, considerando todo o processo de construção para o seu delineamento, caminhando aleatoreamente por todos os conteúdos das disciplinas, deste primeiro semestre do curso de Direito, buscando palavras chave no DICIONÁRIO JURÍDICO; procurando uma rota que desenbocasse no CÓDIGO PENAL, no CÓDIGO de PROCESSO PENAL; buscando nos ensinamentos da SOCIOLOGIA, através de RAYMOND ARON, no seu livro "AS ETAPAS DO PENSAMENTO SOCIOLÓGICO", por entendermos a importância desta disciplina, que ora cursamos neste semestre, bem como na Filosofia; em vários autores da CIÊNCIA POLÍTICA, em fontes pertinentes ao passo inicial no currículo do Curso de Direito; na disciplina Linguagem e Argumentação Jurídica; na internet, este grande supermercado de informação e conhecimento, com produtos já enlatados, de boa e de péssima qualidade; outros autores como ARISTÓTELIS, NORBERTO BOBBIO, dentre tantos outros; dentificando curiosamente, obras importantes dos autores citados no livro de referência do trabalo, Chaim Perelman, de Theodor Viehweg, sem contar as várias leituras do livro de referência, além de produzir o trabalho em CD, para distribuição nas equipes e um folder, mostrando as teses definidas no trabalho, incluindo uma brincadeira de ficção para 4300, além deste blog.Estas fontes de consulta, e tantas outras, seria exaustivo enumerá-las todas; foram consultadas e estudadas, tentando trazer para a reflexão, a complexidade de pensar o Direito na sua tridimensionalidade,"o fato, o valor, a norma", como elementos indissociáveis, segundo nos ensina o mestre Miguel Reale.
Este efetivamente, o grande desafio do trabalho!
Com apenas um mapa, um roteiro: "APRESENTAR UM JURI SIMULADO, COM GRUPO DE ACUSAÇÃO E DEFESA, FORMULAÇÃO DE TRES PERGUNTAS, VALENDO PARA A DEFESA E PARA A ACUSAÇÃO", TENDO COMO REFERÊNCIA O LIVRO DE LON L. FULLER, O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS".

Mariana MÃE disse...

A equipe caminhou junto.
Demos muitas voltas para encontrar o caminho, mas encontramos.
Cada um de nós deu a contribuição que pode dar.
Somamos!
Sabemos que este exercício não é nada fácil, para neófitos no Direito.
Todos estamos de parabéns, ainda que descontentes por não corresponder os nossos esforços à "NORMA AVALIATIVA".

Mariana MÃE disse...

Identifiquei este ENSAIO do Professor Amorim, no endereço: www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=458
Lamentamos não ter identificado antes, este ENSAIO, que traria grande contribuição ao nosso trabalho.
De qualquer sorte, é balizamento para o nosso trabalho.

DADOS DO AUTOR:

JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado
Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álavares Penteado - FAAP



DIREITO PENAL


O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS - AVALIAÇÃO À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Este ensaio, inspirado pela magistral obra do Professor Lon L. Fuller da Harvard Law School intitulada O caso dos exploradores de Cavernas, e traduzida para o português pelo Professor Plauto Faraco de Azevedo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetiva analisar o referido caso à luz do ordenamento jurídico pátrio, com especial atenção à Carta Magna e ao Código Penal Brasileiro.

Reconhece-se desde já a variedade de filosofias jurídicas trazidas a lume pelo autor para justificar os diferentes votos proferidos pelos juízes do caso. Sendo assim, não se tem a audácia de pretender construir aqui uma argumentação que figure como única e absoluta solução admissível para o tema, antes pelo contrário. Reconhece-se que uma situação como esta, dado as condições peculiares que a envolvem, favorece argumentações que defendem teses diametralmente opostas.

O fictício Caso dos Exploradores de Cavernas se inicia em princípios de maio de 4299 quando cinco membros de uma sociedade amadorística de exploradores penetraram em uma caverna de rocha calcárea no Condado de Stowfield. Quando já se encontravam bem distantes da entrada um grande desmoronamento bloqueou-lhes completamente a única saída. Seus familiares, tendo notado a ausência deles, avisaram a sociedade e uma equipe de socorro foi enviada ao local.

Embora a equipe trabalhasse constantemente novos deslizamentos, que provocaram a morte de dez operários, dificultavam o salvamento. Durante este período os prisioneiros esgotaram as escassas provisões alimentares de que dispunham.

Descoberto que os exploradores levavam consigo um rádio transistorizado estabeleceu-se a comunicação entre eles e os responsáveis pelo resgate. Tendo aqueles questionado sobre o tempo necessário para as equipes os resgatarem foram informados que a desobstrução demoraria pelo menos dez dias. Descreveram a quantidade de alimentos de que dispunham e perguntaram ao médico da equipe se seria possível sobreviverem com aqueles mantimentos durante os dez dias faltantes. Informados que dificilmente sobreviveriam com o que dispunham um dos encavernados, Whetmore, em nome do grupo, perguntou se poderiam resistir se sorteassem um dentre eles para matar e comer. Muito a contragosto o médico da equipe respondeu afirmativamente. Quanto a um pronunciamento moral sobre a questão não houve quem se dispusesse a assumir o papel de conselheiro. A partir deste momento interrompeu-se a comunicação radiofônica.

No trigésimo segundo dia conseguiu a equipe libertar os exploradores, mas Whetmore tinha já sido morto e servido de alimento a seus companheiros. A morte aconteceu no vigésimo terceiro dia do cativeiro, três dias após cessarem as comunicações de rádio.

Segundo o relato dos quatro sobreviventes [1] dentro da caverna, por sugestão de Whetmore, todos acordaram em sortear uma vítima através de um lance de dados; porém, antes de realizarem o sorteio, Whetmore declarou querer esperar mais uma semana, pelo que foi acusado de violar o pacto. Recusando-se a lançar os dados o fizeram seus companheiros em seu lugar e, para seu infortúnio, a sorte caiu sobre o próprio Whetmore que foi morto e serviu de alimento para os encavernados.

Após um intensivo tratamento psicológico e nutricional foram os quatro sobreviventes submetidos ao juri popular acusados pela prática de homicídio. Eximindo-se os jurados de expedir o veredicto o caso foi resolvido pelo juiz de primeira instância, o qual declarou culpados os réus e condenou-os à pena capital, em obediência aos ditames da lei do país. Sensibilizados com o desfecho do caso os jurados enviaram uma petição ao chefe do poder executivo para que comutasse a pena de morte em seis meses de prisão. Semelhante documento foi elaborado pelo próprio juiz que proferiu a sentença. O chefe do executivo resolveu esperar a decisão da Suprema Corte à qual recorreram os condenados. Os cinco juízes desta Corte proferiram seus votos. Dois juízes manifestaram-se pela absolvição, dois pela condenação e, devido a abstenção de um dos juízes, ocorreu um empate. Face a esta circunstância foi confirmada a sentença condenatória de primeira instância, mantendo-se a condenação dos acusados.[2]

Como todos os Estados Democráticos de Direito, a República Federativa do Brasil, fundamentada e orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, proclama no art. 5°, caput [3], da Carta Magna a vida como direito fundamental do indivíduo. Ao declarar isso quer a Constituição dizer que o indivíduo tem direito a uma continuidade na sua existência como pessoa humana, quer significar que, nas palavras de José Afonso da Silva, tem "direito a não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável".

É pelo reconhecimento deste direito de continuidade à vida que a legislação penal tipifica e pune os atos atentatórios à existência e à integridade física e moral das pessoas. Assim, eliminar a vida de um ser humano é conduta que se amolda à norma penal incriminadora disposta no art. 121 do Código Penal (homicídio), que prevê pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor deste delito.

Numa primeira análise a solução do caso em tela parece simples: se a norma penal prevê que quem mata pratica conduta típica do homicídio e, se os sobreviventes do caso que se analisa mataram seu companheiro, então a conduta dos sobreviventes se ajusta ao tipo previsto pela norma penal.

Entretanto, na linha da boa doutrina de Damásio E. de Jesus, a conduta típica não basta para que exista crime pois para que este reste configurado faz-se necessário que o ordenamento reprove o comportamento do sujeito, considerando o fato como ilícito, antijurídico. Geralmente o fato típico também é antijurídico[4], salvante os casos em que fica caracterizada uma das causas excludentes da ilicitude (causa de justificação) que, nos termos do art. 23 do Código Penal são o estado de necessidade, a legítima defesa, e o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. As causas excludentes da ilicitude licitam uma conduta humana que se amoldou à figura típica.

Dito isto acredita-se que os sobreviventes do Caso dos Exploradores de Cavernas estariam amparados na legislação brasileira pela excludente de ilicitude prevista no inciso I do artigo 23 e artigo 24, ambos do Código Penal: o estado de necessidade.



Dentre acontecimentos históricos que se tornaram famosos o direito aponta como típicos do estado de necessidade: (a) o caso da fragata "La Méduse", que em 1816 encalhou em um banco de areia na costa africana. Ordenado o abandono do navio, 147 pessoas ficaram numa enorme jangada e o restante dos passageiros e tripulantes em chalupas que deveriam rebocar a jangada. Entretanto os cabos que ligavam as embarcações romperam-se e não foram reatados. A antropofagia foi praticada sobre os corpos dos companheiros mortos. Dos 147 náufragos, salvaram-se 15, alguns dos quais vieram a morrer depois de hospitalizados [5]; (b) o caso do iate inglês Mignonette, que naufragou em julho de 1884. Depois de vários dias no mar, o mais jovem náufrago foi morto pelos companheiros, que mais tarde alegaram estado de necessidade perante o júri.

Os doutrinadores pátrios também exemplificam casos que configurariam típicos estados de necessidade. Cite-se, como exemplo, Magalhães Noronha, que aponta como clássicos os casos "do expectador de uma casa de diversões que incendeia e que para se salvar fere ou mata outro expectador; o do alpinista que precipita no abismo o companheiro, visto que a corda que os sustenta não suporta o seu peso etc." e continua afirmando estarem, "sem a menor dúvida, compreendidos como estado de necessidade os casos da tábua e dos dois náufragos (tabula unius capax), e de antropofagia, em que, em expedições, morrendo à fome, os expedicionários combinam matar e comer um companheiro".

Para que se configure o estado de necessidade a doutrina aponta como requisitos indispensáveis:

a) Atualidade do perigo: consiste na exigência de que o perigo seja atual ou que esteja na iminência de ocorrer. A caracterização de um simples perigo eventual não legitima a aplicação da excludente da ilicitude;

b) Inevitabilidade do perigo: a situação deve estar de tal forma configurada que não admita outra forma de o sujeito resguardar o bem jurídico sem violar direito alheio. Também deflui deste requisito que o meio empregado pelo sujeito deve ser o menos nocivo possível. O sacrifício de bem jurídico de terceiro inocente só é admitido pelo ordenamento jurídico como recurso último para que o sujeito proteja direito seu ou de teceiro;

c) Que o perigo não tenha sido voluntariamente provocado pelo sujeito;

d) Razoabilidade da conduta do agente: É necessário que não seja razoável se exigir o sacrifício do bem juridicamente tutelado do agente, devendo existir, pelo menos, um equilíbrio entre os direitos em conflito. Consiste, em outras palavras na inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, isso porque não se pode exigir de ninguém conduta de santo ou mártir a sacrificar bem seu em nome da preservação de bem de outrem frente a perigo para cuja ocorrência não concorreu.

Presentes estes requisitos configurado está o estado de necessidade a licitar a conduta típica do sujeito.

Relativamente ao caso que aqui se estuda nota-se que (a) o perigo de morte era iminente, tendo o próprio médico da equipe de salvamento admitido que eram praticamente inexistentes as chances de sobreviverem os exploradores pelo período mínimo estimado de dez dias para o sucesso das operações de salvamento; (b) a caverna calcárea na qual encontravam-se enclausurados os exploradores não oferecia qualquer forma de alimento que pudesse ser utilizada ao invés da própria carne humana dos próprios exploradores. Matar um companheiro para da sua carne se alimentar foi o único recurso possível para satisfazer a necessidade vital de alimentação; (c) ao perigo de morte por inanição nenhum dos exploradores tinha dado causa já que a caverna subterrânea em que se encontravam presos teve sua saída bloqueada por um desmoronamento natural; (d) os bens jurídicos em conflito são a vida de cada um dos exploradores não sendo razoável exigir que um deles sacrificasse a vida para resguardar a dos outros.

Vê-se, portanto, que sob o império da legislação penal brasileira o estado de necessidade resta cabal e plenamente configurado no Caso dos Exploradores de Cavernas. Os sobreviventes seriam absolvidos da acusação de homicídio. A Carta Constitucional não preve solução diversa. O bem jurídico que estava em jogo era a vida e ela a Constituição erigiu a patamar de direito fundamental. Quando o direito à vida de duas pessoas entram em conflito sem que nenhuma tenha dado causa para que isso ocorresse e sem que haja outra maneira de se resolver a situação não há como a Carta Magna declarar o direito de uma pessoa a viver em detrimento da outra, sem violar o direito tutelado no inc. XLI do art. 5° do seu próprio texto[6], incorrendo em explícita contradição. Nas palavras de Magalhães Noronha: "Na colisão de dois bens jurídicos igualmente tutelados, o Estado não pode intervir, salvando um e sacrificando o outro," resta aguardar a solução do conflito para proclamá-la legítima.

É porque a Constituição proclama o direito fundamental do indivíduo à vida – pré-requisito para a existência de todos os outros direitos - que, nas palavras de José Afonso da Silva, pelo nosso ordenamento "se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade de salvação da própria."





NOTAS:

[1]Como poderá o leitor observar ter-se-ão como verdadeiras as declarações dos sobreviventes, sem questionamentos sobre a sua validade, somente com o propósito de viabilizar este estudo.

[2] Inobstante as flagrantes diferenças entre o direito processual penal e material penal expostos no caso e os seus correspondentes brasileiros acredita-se que a situação fática apresentada serve ao propósito visado.

[3] Sob o Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal dispõe em seu 5° artigo, caput, que "Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança ..." Grifou-se.

[4] Em verdade antijuridicidade (ou ilicitude) e tipicidade são conceitos que andam juntos. Existe uma presunção de que o fato que se ajusta ao tipo é antijurídico, presunção que só é afastada se a lei permitir expressamente o comportamento típico do sujeito. É o que ocorre no art. 23 do Código Penal Brasileiro.

[5] O trágico naufrágio da fragata La Méduse foi imortalizado em famoso quadro de Géricault, hoje no Museu do Louvre, em Paris.

[6] Segundo a Constituição Federal, art. 5°, XLI: "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". A vida, independentemente das qualidades particulares de cada ser humano, é direito fundamental proclamado tal pela Constituição Federal. Assim, estando em conflito o direito de duas pessoas à vida não há como exigir o sacrifício de uma - talvez por critérios de idade ou saúde - para salvaguardar a vida de outra, pois os bens jurídicos em conflito são igualmente protegidos pela lei maior do Estado brasileiro.



BIBLIOGRAFIA:

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_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

FRANCO, Alberto S.; STOCO, Rui; SILVA JR., José; NINNO, Wilson; FELTRIN, Sebastião O.; BETANHO, Luiz C.; GUASTINI, Vicente C. R. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2 vols. 6. ed., ver. e ampl. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997.

FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Tradução do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1976. 10ª reimpressão:1999.

MIRABETE, Julio F.Código Penal Interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

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PASSOS, Nicanor S. O Caso da Medusa. Consulex, Brasília, ano IV, v. I, p. 11, nov. 2000.

SILVA, José A.; Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.