quinta-feira, 15 de maio de 2008

QUEM DEU CAUSA À MORTE DE ROGER WHETMORE?








TRIBUNAL DE ROMA


TRABALHO APRESENTADO PARA AVALIAÇÃO- DISCIPLINA "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO", MINISTRADA PELO PROFESSOR MAURÍCIO SAMPAIO. UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA- CAMPUS SALVADOR. CURSO DE DIREITO MATUTINO. SEMESTRE 2008.1


EQUIPE DE TRABALHO:


mariana b. b. cerqueira; inez maria de lira vasconcelos; paulo sampaio junior; maria nilda monteiro araújo; nilzete dantas martins; eloy pinheiro filho.




O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS: UM EXERCÍCIO DE INICIAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA


1. OS FATOS

1.1 Neste ano de 4300, quatro exploradores de cavernas, membros de uma sociedade espeleológica, foram processados e condenados à morte pela forca, pelo Júri do Tribunal do Condado de Stowfield, por CRIME DE HOMICIDIO, sendo vítima o Sr. Roger Whetmore, também, membro do mesmo grupo de exploradores e da mesma sociedade;

1.2 O HOMICIDIO, de "autoria incerta", se deu em maio de 4299, quando os “ACUSADOS” e a “VITIMA”, estiveram numa visita de exploração a uma caverna e ficaram presos no seu interior, por ter havido um desmoronamento de blocos de pedras na caverna onde ficaram confinados, que bloqueou a única abertura existente para entrada ou saída da mesma;

1.3 A MOTIVAÇÃO para a prática do HOMICIDIO, de "autoria incerta", foi unicamente a sobrevivência do grupo, pactuada por cada um individualmente e coletivamente, embora tenha havido alguma resistência do grupo, inicialmente, e no momento seguinte, da própria vítima o Sr. Rogem Whetmore, mentor da idéia;

1.4 A IDÉIA de SACRIFICAR UMA VIDA, em nome da sobrevivência das “DEMAIS VIDAS” confinadas na caverna, se deu, a partir da comunicação que se estabeleceu entre os confinados, que estavam equipados com rádio transmissor e a “EQUIPE DE SALVAMENTO”, que ficando sabendo da existência do rádio com os exploradores, também, instalou um aparelho, fora da caverna, para estabelecerem COMUNICAÇÃO;

1.5 “O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO” estabelecida entre o grupo de exploradores confinados e a equipe de salvamento foram referente a:

· Dificuldades encontradas pelo grupo de salvamento para desobstruir em tempo hábil, a única abertura da caverna, a fim de salvar os exploradores;
· Tempo mínimo para manutenção da vida dos exploradores, naquele vigésimo dia, quando se iniciou a comunicação, já sem alimentos e sem água;
· Inexistência de substancia animal ou vegetal no interior da caverna, constatada pelos exploradores;
· Condições físicas do grupo confinado relatadas pelos mesmos aos médicos na equipe de salvamento;
· A sobrevivência do grupo por um período de mais de dez dias sem alimentos, possível tempo mínimo de desobstrução da caverna;
· Consultas dos exploradores confinados, à equipe de salvamento, especialistas e outras autoridades, algumas sem respostas, que ensejaram a definição e encaminhamento da alternativa para sobrevivência do grupo: TOMAR COMO ALIMENTO A CARNE DE UM DENTRE ELES, ATRAVÉS DE ESCOLHA PELA SORTE NO DADO.
Quiseram ouvir o MÉDICO, o JUIZ, o SACERDOTE, AUTORIDADE GOVERNAMENTAL, e até mesmo alguém da equipe de salvamento, e todos unanimemente se omitiram de falar ou de dar opinião sobre esta solução encontrada.
O ônus do encaminhamento e execução da decisão recaiu apenas nos ombros daqueles que estavam em situação de risco pessoal, que neste sentido foram deixados à própria sorte da morte por inanição. À EQUIPE de SALVAMENTO, a preocupação em abrir o caminho para a saída, para resgatá-los nas circunstancias que se encontrassem, VIVOS ou MORTOS.

2. A DEFESA


2.1 TESE A

Título:

Inexistência de Provas. Os fatos apresentados pela Denúncia do Ministério Público, foram insuficientes para demonstrar a autoria individual ou coletiva, da materialidade do crime.

Tese:

A morte como alternativa para manutenção da vida do grupo, foi a lei estabelecida e teve a anuência de todos do grupo. Ficou acordado, na escolha pela sorte, que alguém do grupo morreria, para servir de alimento. Não se estabeleceu como se daria a morte daquele que fosse escolhido pela sorte no dado. Roger Whetmore, teve a sorte adversa, mas não se sabe como Roger morreu. "Sabe-se que Whetmore tinha sido morto e servido de alimento para seus companheiros".

2.2 Tese B:

Título:
Estado de Necessidade- Um Crime Legal.Nenhum dos exploradores tinha a intenção de matar, mas na verdade, se não o fizessem, morreriam de inanição. O sacrificio de um, ou a morte de todos.

Tese: Pelas circunstâncias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque, se não fizessem essa escolha, em princípio punível, todos poderiam falecer por inanição. A morte de Roger, foi socorro, considerando que não existiam mais alimentos para mantê-ls vivos.

3. ABRANGENCIA E CONFLUÊNCIA DAS TESES
Considerando a falta de provas que demonstrem objetivamente o autor ou autores da materialidade do crime, optou-se por fazer uma cobertura de analise, que forneça elementos para julgamento da própria lei e dos fatos, neste caso conforme o que possibilitam as provas. Desse modo, se os fatos por si só não se explicam está em julgamento a própria lei estabelecida por Whetmore, a lei que é objeto de acusação dos réus, daí a argüição da inexistência de provas suficiente. E, se em ultima instância quisermos um julgamento para os fatos, só há uma lei a ser aplicada: O ESTADO DE NECESSIDADE – UM CRIME LEGAL.


Neste sentido, todas as possibilidades levantadas encaminham-se para a defesa e absolvição dos acusados.


4- FUNDAMENTAÇÃO

4.1 TESE A

Acolhendo a hipótese de crime para a morte de Roger Whetmore, ainda assim, não seria classificada como a ação criminosa, pois o Código Penal – TITULO II – Relação de causalidade, art. 13 define que: “o resultado que depende a existência de crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Pergunta-se: quem deu causa a morte de Roger?
Os fatos apresentados na denúncia do Ministério Publico não esclarecem sobre a autoria, se individual ou coletiva, nem em que condições se deu a morte. Portanto, existem lacunas na denuncia do Ministério Público que podem ensejar fazer uma injustiça com os acusados. O não esclarecimento é evidente. Por outro ângulo poderia se considerar que quem deu causa a morte de Roger foi ele próprio e a lei sugerida por ele e acatada pelo grupo.
Neste sentido teríamos duas causas reais para o julgamento da culpabilidade da morte: a ação criminosa, que está indeterminada e a própria lei estabelecida no grupo.
Sabe-se que na sanção por morte, ou seja, a penalidade para crime de homicídio, segundo o ordenamento positivo, está em jogo a escolha da vida coletiva, o bem e a paz coletiva, quando da aplicação da lei.
Tomando esse sentido da lei positiva, da força coercitiva do Estado a acusação e condenação do grupo de exploradores de cavernas, companheiros dessa atividade, de Roger Whetmore, a ação do grupo, se autor da morte de Roger, não seria criminosa, pois ai estaria incluída também a própria vitima, por ter junto ao grupo a mesma participação no desenrolar dos fatos e a ação ser em beneficio do coletivo, não da individualidade.
Se a lei e a penalidade, são postos para beneficio da sociedade, neste caso concreto a lei que foi estabelecida e acordada para o grupo, a morte para um deles, é o beneficio do grupo, o beneficio social, contrariando a lei posta pelo Estado e convergindo para finalidade do ordenamento jurídico, que é a paz e o bem comum, e o bem social.
O grupo como um todo, incluindo Roger, perpetraram um ato de consciência coletiva do bem comum, onde a questão seria apenas, a manutenção da vida.
Eles precisariam de mais alimentos, pois saíram todos sobreviventes esses acusados, em estado de completa desnutrição, mas o contrato pactuado foi apenas para manutenção da vida, apenas isso. Daí, apenas o sacrifício de um, esse, escolhido pela sorte.
Existiu uma lei – a manutenção da vida (esta foi a norma observada e cumprida); existiu o jogo – a forma da lei a ser cumprida, o não arbítrio (o jogo de dados);
O cumprimento da lei – a morte, o sacrifício de uma vida.
Se não houvesse uma lei estabelecida e cumprida pelo grupo, talvez todos se deixassem morrer. A racionalidade de Roger permitiu a sobrevivência do grupo. O comportamento de Roger, destacado na sua racionalidade, na sua reflexão, na sua liderança, e na sua aquiescência, com relação ao grupo, leva-nos a levantar a hipótese de auto-imolação.
Analisando seu perfil, talvez Whetmore não colocasse o ônus da sua execução, na mão de seus companheiros, na mão daqueles que ele mesmo defendia e queria vê a vida preservada na sua maioria.
O comportamento de Roger serve de divisor entre a licitude e a ilicitude da ação delituosa pelo grupo. Como Roger, permitiria se deixar morrer pela ação do grupo, coletiva ou individual, se o mesmo apresentou durante todo o tempo o equilíbrio capaz de manter a coesão do grupo e a preservação da vida? Não há evidencia de dispersão do grupo, os fatos comprovam.
Deste modo, os fatos não respondem a nenhuma das questões, ficando improcedente a acusação ou condenação. Como demonstra os fatos, a idoneidade de Roger, sua ética moral, religiosa, social, o fez proceder na condição do justo Juiz, do próprio Estado, na condição adversa a que esteve exposto. Sua consciência da importância de salvar o grupo foi tamanha, que até no jogo dos dados permitiu que outro o fizesse em seu lugar, pois subjetivamente, ele já tinha se escolhido para a morte. O que demonstra a sua disponibilidade para contribuir com a manutenção da vida do grupo.
O artigo 20 do CP fala de discriminantes putativas, e o parágrafo I diz:


“é isento de culpa quem, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supor situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima”.
Se a morte de Roger, mesmo sendo erro, e absolutamente indesejável, as circunstancia a que ficaram expostos os acusados e a vitima os isentaria de penalidade.
O artigo 18 do CP, parágrafo único, complementa a análise:


“salvo os casos expressos em lei ninguém podem ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.


Os acusados, e nem tampouco a vitima, quiseram este resultado, as circunstâncias foram determinantes para que ocorresse.
Caso fosse considerado crime a morte de Roger, ainda assim seria de autoria incerta.
Então, a quem atribuir a produção do evento?
Se considerado crime, crime contra a pessoa, significa crime contra a vida. No caso dos acusados, se assim fosse identificado o autor, determinado o autor, ainda assim, seria crime a favor da vida!
É impossível condenar com prova que não conduz à certeza. Este é um dos princípios Brasileiros do Processo Penal.
A aplicação da pena, para ser legitima e justa, deve ter o apoio do verdadeiro, do fato concreto, objetivamente evidenciado.
É possível reconhecer que as provas não são suficientes para sustentar a ação penal, são insuficientes para demonstrar a materialidade do crime, por isso a acusação é improcedente.
Com a indeterminação de quem praticou o crime, se é que realmente tenha ocorrido, deverá prevalecer o principio de presunção de inocência- in dúbio pro réu.
A prova é o meio pelo qual se faz certo o juízo de verdade do delito. A obrigação de provar sabe-se, incumbe ao acusador, e na falta de prova plena, inconteste, os réus devem ser absolvidos.
Para o grupo de salvamento, interessava como ficou demonstrado nos autos, resgatar o grupo de vivos ou de mortos, se demonstrou como grupo de resgate, destacadamente pelo não envolvimento na decisão de aplicar a “lei da caverna”.
O artigo 386 CPP diz:


“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V- existir circunstancia que exclua o crime ou isente o réu de pena; (artgs. 17,18,19, 22 e 24, §1º, do CP)
VI- não existir prova suficiente para condenação.


4.2 TESE B

Nenhum dos exploradores tinha intenção de matar, mas na verdade se não o fizesse morreriam de inanição. Ou sacrificava ou morreriam os cinco.
A antropofagia “supostamente” praticada naquele momento pelos réus, foi o socorro, considerando que não tinha mais alimentos para mantê-los vivos. Mesmo a antropofagia, momento repugnável teve que apelar para tal método, aceitando o “jogo do dado” proposta, diga-se de passagem, sugerida pelo próprio Roger, só assim sobreviveriam mesmo tendo que sacrificar um de seus parceiros, o que no ato provocou espanto aos demais.
Em nenhum momento eles foram inconscientes, despreparados ou insanos, pelo contrário, estavam totalmente conscientes e decididos.
Entretanto, pelas circunstâncias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque se não procedesse daquela maneira, mesmo ela sendo em principio punível, poderia todos terem falecido, por inanição.
Não houve negligência, eram pessoas capacitadas a explorar cavernas, jamais poderiam prever o acontecimento, foi um caso fortuito.
Não houve imprudência, imperícia nem negligência, conforme o Art. 18, II CP:

crime culposo: II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia.
Não tiveram intenção de...

Suportaram todos os dissabores, amarguras e sofrimento; Não há crime...não existe, nunca existiu...

EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Art. 23, I que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estado de necessidade; legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Se observarmos o art. 24 CP: "Considera-se ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para o renomado penalista Julio Fabbrini Mirabete:
“O ESTADO DE NECESSIDADE PRESSUPÕE UM CONFLITO ENTRE TITULARES LÍCITOS, LEGITIMOS, EM QUE UM PODE PERECER LICITAMENTE PARA QUE OUTRO SOBREVIVA.”
Mirabete enumera os requisitos para a contemplação do Estado de Necessidade, aos quais relacionaremos com os fatos acontecidos e descritos nos autos:

I- AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
- Os réus viam seu direito à vida ameaçado pela fome;
- II- EXISTÊNCIA DE UM PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL
- Os réus já estavam 23 dias sem comer e não havia perspectiva concreta de abertura da caverna em menos de 10 dias;
- III-A INEXIGIBILIDADE DE SACRIFICIO DO BEM AMEAÇADO
- Exigir dos réus que morressem de fome é um despropósito;
- IV-UMA SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE
- Não foram os réus que causaram o bloqueio da entrada da caverna. Comprovadamente foi um caso fortuito;
- V-A INEXISTENCIA DE DEVER LEGAL PARA ENFRENTAR O PERIGO
- Os réus eram espeleólogos amadores, sem qualquer função legal;
- VI-O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE
- Os réus tiveram a informação do engenheiro chefe que dificilmente a entrada da caverna seria liberada antes de 10 dias.
Estavam há 23 dias sem comer e não havia perspectiva de abertura da caverna em menos de 10 dias; Exigir dos réus que morressem de fome seria um despropósito;
De acordo com os autos, nenhum dos réus possuem qualquer antecedente criminal. São homens que possuem família, são bem vistos não só na sociedade da qual são sócios, como também na sociedade geral, onde todos os cidadãos de Newgarth são membros.

Art. 107 CP - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -

Com esse objetivo apropriado ao caso, recorro ao perdão judicial, a qual encontra-se normatizado no ordenamento Brasileiro: Art. 107CP
Extingue-se a punibilidade :
...
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

Assim admite o PERDÃO JUDICIAL o STJ: “... o instituto do perdão judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.” Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI.
O crime é um ato reprovável, por ser a violação de um dever de conduta, do ponto de vista da disciplina social ou da ordem jurídica. Ora, essa reprovação deixa de existir e não há crime a punir quando, em face das circunstâncias em que se encontravam os réus, uma conduta diversa da que teve não poderia ser exigida do comum dos homens.
É FUNDAMENTAL A ESTE JULGAMENTO A COMPREENSÃO DESTAS DUAS ESCOLHAS:
Ou se sacrificava Roger Whetmore ou se sacrificavam todos os cinco exploradores. Com isso, afastamos uma tese muito recorrente dentre muitos analistas deste caso que supõe a possibilidade de que os réus poderiam esperar o primeiro morrer por inanição para em seguida alimentarem-se de sua carne.
Ora, senhores, como poderiam os réus, adivinhar em quais condições físicas eles se encontrariam uma vez que a fome enfraquece sobremaneira qualquer ser. Havia sim, o risco iminente de enfraquecerem-se pela fome a ponto de não conseguirem matar o escolhido ao sacrifício. E assim morreriam todos.
Ao realizarem um acordo, ao estabelecerem uma regra consensual para definir quem seria o sacrificado, agiram os réus dentro do principio da boa-fé. Vale lembrar que quem propôs o tal “contrato”, a fim de escolher o sacrificado foi o próprio Roger, que arrependendo-se tardiamente, ainda lhe foi resguardado o direito de fiscalizar a lisura da escolha, ao não questionar o processo de sorteio, Roger, também, atestou a conduta de boa- fé dos réus.
Há de se aplicar ao fato, também, o valor da verdade, pois não consta dos autos que, depois de tomada dos depoimentos individuais de cada um dos condenados, houvesse contradição entre suas versões. Impossível, na criminologia moderna, quatro pessoas mentirem a cerca de um fato de forma tão convincente. A mínima contradição leva os depoentes a acareações, onde a verdade sempre surge.
MATAR É CRIME EM QUALQUER NORMA JURIDICA.

V. art. 121 CP
Assim, restam desnecessárias quaisquer outras argumentações a favor da aplicação da pena de morte. A absolvição se impõe. Desta forma, seja concedido aos réus o ALVARÁ DE SOLTURA.
Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, concedida aos réus a absolvição, desde o julgamento de 1ª instância, considerando que já sofreram física e psicologicamente.
EM RAZÃO DISTO REQUEREMOS:
Sejam concedidos a cada réu o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

6.1- 80% das vidas foram preservadas, pela lei de Whetmore, este, efetivamente incorporou a equipe de salvamento, pois o que se dizia ser salvamento foi de fato resgate;
6.2- Outras tantas vidas foram sacrificadas, no grupo de salvamento, para que, os que agora são acusados fossem salvos. São 04 vivos e 11 mortos na operação de salvamento. Cada vida salva equivale a 2,7% de vidas mortas. Isto tem uma representação simbólica do valor da vida. Estas vidas, considerando o que passaram a valer, alem do que anteriormente valiam, carregam como transplantados, o ideal de 15 existências, que sobrevivem em 04 pessoas.
6.3- A lei que os absolveu da morte na caverna, quer se transformar agora na lei que os condena.
6.4- Como condenar esses filhos pródigos, no seu retorno para o lar social?
6.5- Qual o interesse de devolvê-los ao confinamento?
6.6- Um homem pode ferir a lei sem violar a própria lei.
6.7- A vida – direito de propriedade esse direito Roger Whetmore pactuou disponibilizar; - A vida é propriedade do homem em estado de natureza e estado de sociedade;
6.8- O comportamento dos acusados e da vitima foi de solidariedade coletiva;
6.9- Os exploradores de cavernas, acusados e o réu, apresentaram comportamentos fundamentados na consciência grupal, com intensa integração dos membros do grupo, com manifesto sentido do nós, de cooperação mútua;
6.10- O grupo se caracterizou ainda por apresentar uma liderança, Roger, com poder capaz de manter a vida do grupo;
6.11- O poder voluntário concede “o poder político”;
6.12-* Rousseau distingue a liberdade natural que só conhece limites nas forças do indivíduo e a LIBERDADE CIVIL, que se limita pela vontade geral.
6.13- ...” a declaração da vontade geral se faz pela lei”.
6.14- Durkhein diz: ... “Consciência coletiva é simplesmente o conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à media dos membros de uma sociedade”.
6.15- “... Há coerção quando, numa assembléia ou numa multidão um sentimento se impõe a todos.”
6.16- A aquiescência, o consentimento de Roger, é completamente civilizado, consciente, sua entrega se faz pela consciência do valor do coletivo, do grupo. Daí todas as mortes que aconteceram fora da caverna, também estarem em função da importância de uma visão do social, do bem maior.

***O LIVRO DE LON L. FULLER, "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS", FOI EFETIVAMENTE "AUTOS DO PROCESSO".



quarta-feira, 14 de maio de 2008

defesa dos acusados da morte de roger whetmore

caverna toca da boa vista-brasil

Aguardem a primeira postagem!

Defesa do grupo: mariana, inez maria, maria nilda, nilzete, paulo e eloy.